TSTAIRR 0044900-55.2008.5.01.0060
Execução: excesso de penhora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de penhora
- Nova avaliação
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. 2. NOVA AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar equívoco na avaliação, a qual não encontrou preço vil, ressaltando que o bem em questão não possui especificidades que demandem a atuação de um expert. Logo, a decisão concluiu pela manutenção do acórdão regional que indeferiu a realização de nova avaliação. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas produzidas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário à regularidade da avaliação, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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