Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100018-03.2024.5.01.0077

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância a diretriz fixada na Súmula 463, II, desta Corte Superior, não fazendo jus a reclamada ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.