STJAREsp 2.960.176
Tabela price: capitalização de juros
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Tabela price
- Capitalização de juros
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prova pericial suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. TEMA 572 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença revisional de contrato de promessa de compra e venda, afastando a Tabela Price e determinando o recálculo das parcelas pelo método de amortização a juros simples.
2. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não ocorrente cerceamento de defesa. Laudo pericial considerado claro e conclusivo quanto a capitalização de juros, sendo desnecessária nova perícia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Correta aplicação do Tema 572 do STJ: a vedação decorre da constatação técnica de anatocismo, e não do uso da Tabela Price em abstrato.
5. Inviável o exame de violação dos arts. 2º e 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
6. Correta fixação da correção monetária desde o desembolso e dos juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02). Tema 1.002 do STJ inaplicável, pois não houve resolução contratual, mas simples revisão.
7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.