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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.068

Execução fiscal: ajuizamento após revogação de decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo.

3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela. Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes.

3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente, instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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