TSTAg-AIRR 718-60.2021.5.06.0004
CPC/2015: horas in itinere
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- CPC/2015
- Horas in itinere
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, os trechos transcritos pela ré suprimiram partes do acórdão regional, sem a competente identificação. A passagem indicativa do prequestionamento deve corresponder, com fidelidade, ao que consta da decisão impugnada, por delimitar a atuação do órgão julgador no exame do conhecimento do tema controvertido e da tese prequestionada. Nele, deverão estar contidos todos os elementos que possibilitarão à Corte Julgadora promover o juízo e, se parte dela é suprimida, deve haver o registro expresso, para transmitir segurança aos julgadores. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve a extinção da ré (ou de um estabelecimento seu), requisito objetivo do artigo 502 da CLT. Ademais, consignou: "o Governo Federal, através das Medidas Provisórias n.ºs 927/2020 e 936/2020, objetivou preservar os empregos e diminuir os danos empresariais, adotando providências como: flexibilização da concessão de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, constituição de regime especial de compensação, redução salarial; suspensão temporária do contrato de trabalho, dentre outras"; e "a reclamada não se socorreu de tais alternativas para a manutenção do emprego do demandante, e ainda o dispensou apenas 10 dias após o início da vigência do Decreto n.º 48.834/2020 do Governo do Estado de Pernambuco, que suspendeu o exercício de atividades de vários ramos empresariais a partir de 22 de março de 2020, o que demonstra sua real intenção de dispensar o empregado, sem o pagamento das verbas rescisórias". Assim, concluiu que não se cogita de factum principis , que pressupõe a impossibilidade de continuidade da atividade empresarial, o que não se verificou na hipótese. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os artigos 501 e 502 da CLT, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre extinção, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.