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Jurisprudências

TSTROT 0020725-42.2021.5.04.0000

Prova nova: incapaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROVA NOVA. INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. PATENTE CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRABALHO E A CONSTATAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC/2015. 3. A prova nova suficiente para a rescisão do julgado deve ser, por si só, capaz de assegurar pronunciamento favorável. 4. No caso presente, apresenta o recorrente, como prova nova, sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, na mesma empresa, com outro empregado. 5. Nesse cenário, considerando que no acórdão rescindendo fora reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a constatação de acidente de trabalho com outro funcionário não é capaz, de qualquer modo, de assegurar pronunciamento favorável, na medida em que não influencia na quebra do nexo de causalidade constatada no processo matriz. 6. Quanto ao alegado erro de fato, incide ao caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SDI-2 do TST, mormente porque a questão relacionada à dinâmica do acidente e constatação da culpa exclusiva da vítima foi intensamente debatida no acórdão rescindendo, tendo havido, portanto, patente controvérsia. 7. Do exame da pretensão rescisória e da análise dos fatos e provas adunados ao feito, verifica-se que se utiliza o autor da presente demanda como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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