STJAgInt no REsp 2.271.378
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: juntado posterior de documentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Juntado posterior de documentos
- Valoração da prova
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. JUNTADO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SJT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou a validade de acordo homologado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, afastando alegações de vícios de consentimento, ocultação patrimonial e nulidades processuais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao apreciar as alegações e provas apresentadas pela recorrente; (ii) estabelecer se as teses fundadas nos arts. 113, 422, 1.658 e 1.660, I e V, do Código Civil foram devidamente prequestionadas; (iii) determinar se pode ser conhecida a controvérsia relacionada à admissão do depoimento de advogada que anteriormente atuou em favor do recorrido, sob alegação de nulidade por impedimento ou suspeição; (iv) definir se é possível rever, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias acerca da juntada posterior de documentos, da valoração da confissão e das demais provas, da existência de coação, erro, dolo, lesão, ocultação patrimonial e outros vícios de consentimento; e (v) estabelecer se os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem também o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
III. Razões de decidir
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte ou deixe de responder individualmente a argumento incapaz de alterar a conclusão alcançada.
4. O acórdão recorrido examina as alegações relacionadas à situação da testemunha, à juntada posterior de documentos, ao conhecimento dos bens pela autora, à alegada ocultação patrimonial, ao desequilíbrio econômico, à coação, aos imóveis registrados em nome do filho, às movimentações financeiras, à validade do negócio jurídico, aos bens adquiridos após a separação de fato, à possibilidade de sobrepartilha e ao ônus probatório, afastando os vícios apontados com fundamento no conjunto fático-probatório.
5. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos suscitados quando apresenta fundamento suficiente e autônomo para solucionar a controvérsia, pois decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.
6. A ausência de pronunciamento, explícito ou implícito, do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas fundadas nos arts. 113, 422, 1.658 e 1.660, I e V, do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a indevida rejeição dos embargos de declaração quanto a matéria indispensável ao julgamento e a efetiva existência do vício apontado, o que não ocorre quando se afasta fundamentadamente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
8. A revisão da conclusão de que a testemunha não possui interesse jurídico no litígio, nem circunstância apta a caracterizar suspeição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sendo certo, ainda, que a decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo.
9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do conhecimento dos bens pela recorrente, da inexistência de erro, coação, dolo, lesão ou ocultação patrimonial, da regularidade da juntada posterior de documentos, da valoração da confissão e das demais provas, bem como da situação dos bens registrados em nome de terceiros, dos bens adquiridos após a separação de fato e da necessidade de sobrepartilha, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" quando relacionado aos mesmos dispositivos legais ou às mesmas teses jurídicas.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.