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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.749

Relação de consumo: denunciação à lide

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ART. 88 DO CDC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de explosão de gás em condomínio, na qual a agravante requereu denunciação à lide de terceiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a relação de consumo, é possível admitir a denunciação à lide à luz do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Se podem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para rediscutir a responsabilidade da fornecedora e a integração na cadeia de consumo, mediante reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, reservando eventual direito de regresso à ação autônoma.

5. A pretensão de afastar a responsabilidade da fornecedora e de reavaliar a existência de relação de consumo demanda revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da denunciação da lide em causas consumeristas, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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