STJAgInt no AREsp 2.953.421
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Excesso de exação
- Interesse e legitimidade
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERESSE E LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
3. Conquanto a parte insurgente alegue que tenha tratado da matéria nas razões dos recursos anteriormente interpostos, não se pode olvidar de que é necessário que a lide tenha sido dirimida à luz da legislação indicada para o cumprimento do requisito do prequestionamento, não bastando a devolução da matéria para o tribunal.
4. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.