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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.194.420

E ao art. 1.245, caput, do CC. impossibilidade de correção monetária antes do fato gerador do ITBI

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 35, I, DO CTN; E AO ART. 1.245, CAPUT, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO FATO GERADOR DO ITBI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, a despeito da recorrente ter indicado os dispositivos de lei federal que teriam sido violados (art. 35, I, do CTN; e o art. 1.245, caput, do Código Civil), estes se limitaram a corroborar com a parte do acórdão que deu provimento ao apelo da agravante, mais especificamente no que tange à autorização do recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação. Portanto, os artigos da legislação federal apontados como violados não são, por si só, suficientes à corroborar com a apontada ofensa à matéria impugnada, qual seja, a impossibilidade de incidência de correção monetária antes do fato gerador do ITBI.

2. Desse modo, levando em consideração os dispositivos de lei federal apontados, resta clara a ausência de demonstração efetiva da alegada contrariedade, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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