STJAREsp 2.790.802
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto à tese central sobre a impossibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de retorno para apreciação do ponto omisso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À TESE CENTRAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. NECESSIDADE DE RETORNO PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao aplicar o Tema 1.112 do STJ, reconheceu a responsabilidade do estipulante pelas informações prévias e fixou a indenização conforme a Tabela da Superintendência de Seguros Privados, mantendo, porém, sem enfrentamento específico, a tese de não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e a validade das cláusulas limitativas na apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da tese de que doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA; (ii) inexistência de cobertura em razão da validade de cláusulas que excluem doenças ocupacionais na apólice.
3. Configura-se omissão quando o Colegiado deixa de enfrentar tese central deduzida na apelação e reiterada em embargos de declaração, especialmente quanto à distinção entre conceitos previdenciários de acidente de trabalho e o conceito civil-securitário de acidente pessoal, e quanto à validade de cláusulas limitativas, impondo o retorno dos autos para completar a prestação jurisdicional.
4. Mérito prejudicado em razão do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão e determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para apreciação da questão omitida. Prejudicadas as demais teses.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.