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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.106.470

Plano de saúde: cirurgia de catarata

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. MATERIAL VINCULADO A ATO CIRÚRGICO COBERTO. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA LENTE DISPONIBILIZADA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.365/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Embora caiba ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao ato cirúrgico, tal prerrogativa não é absoluta nem dispensa justificativa clínica, cabendo ao profissional requisitante o ônus de justificar clinicamente a indicação, nos termos do Parecer Técnico nº 21/2016 da ANS. A obrigatoriedade de cobertura do material vinculado ao ato cirúrgico não se converte em dever de custeio irrestrito de qualquer modelo ou tecnologia eleita pelo beneficiário, sem demonstração de que a alternativa apta disponibilizada seria insuficiente ou contraindicada ao caso concreto.

2. A solução adotada na decisão agravada limitou-se à requalificação jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas pelas instâncias ordinárias, sem reabertura do exame de provas nem interpretação de cláusula contratual, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Não demonstrada a inadequação da lente apta disponibilizada e sendo incontroverso o seu oferecimento, não se configura o inadimplemento contratual, do que resulta a inviabilidade do reembolso, seja a título contratual, seja a título de reparação por dano material.

4. Afastado o inadimplemento contratual, desconstitui-se o pressuposto lógico-jurídico da condenação por danos morais, baseada unicamente na alegada ilicitude da conduta da operadora. De todo modo, ainda que indevida fosse a recusa, a simples negativa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema Repetitivo 1.365/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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