STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.149.515
Estupro de vulnerável: interposição contra acórdão colegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Interposição contra acórdão colegiado
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Não interrupção de prazo para outros recursos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado; (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de recurso manifestamente inadequado; e (iii) saber se a interposição de recurso incabível suspende ou interrompe o prazo para outros recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão unipessoal do Relator, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da disciplina processual vigente, não se prestando à impugnação de acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque não há dúvida objetiva sobre a via adequada.
5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, preservando-se a segurança jurídica e a taxatividade recursal.
6. A persistência na via inadequada evidencia intuito protelatório e autoriza a adoção de medidas de racionalização processual, inclusive a baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.