STJAgInt no REsp 2.233.823
Inadequação do mandado de segurança e reformatio in pejus
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inadequação do mandado de segurança e reformatio in pejus
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Razões recursais diversas
- Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais
- Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEDUÇÃO DE PIS, COFINS E DO PRÓPRIO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar os reais fundamentos que embasam o acórdão recorrido para reconhecer inadequada a via mandamental e afastar a alegação de reformatio in pejus. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Sobre a base de cálculo do tributo em questão, o Tribunal a quo assentou que o STF, no julgamento da ADPF 190, afirmou a inconstitucionalidade de lei municipal que exclui tributos federais da base do ISS, por tratar de matéria reservada à lei complementar nacional (art. 146, III, a, da Constituição da República) e por implicar redução direta ou indireta da alíquota mínima prevista no art. 88 do ADCT.
IV - O Agravante alega distinção, no presente caso, por tratarem as ADPFs 189/190 de inconstitucionalidade formal de leis municipais, não do conteúdo material da inclusão de tributos na base do Imposto sobre Serviços (ISS), matéria delimitada pela Lei Complementar 116/2003.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V II - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.