STJAgRg no AREsp 2.820.485
Furto qualificado mediante fraude: pretensão de incidência da figura privilegiada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado mediante fraude
- Pretensão de incidência da figura privilegiada
- Qualificadora de natureza subjetiva
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. TEMA 561/STJ. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE FAÇA INFERIR PELA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.
1. A agravante pretende a revisão do entendimento acerca do tema, apontando julgado oriundo do STF a embasar sua tese, todavia, decisão monocrática que confronta com o entendimento firmado pela Corte acerca do tema. Inexistência de overrulling no caso.
2. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a figura privilegiada é compatível com o furto qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (Tema 561/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.