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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10675-56.2020.5.03.0149

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.3. No caso, a reclamada sustenta que o TRT não examinou a prova documental apta a demonstrar a significativa redução do seu faturamento e os prejuízos dela decorrentes, o que justifica a dispensa do autor por motivo de força maior. 2.4. Contudo, a Corte Regional afastou a configuração de força maior, sob o fundamento de que a crise financeira decorrente da pandemia constitui risco do empreendimento, cuja responsabilidade é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. 2.5. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se se a crise financeira decorrente da pandemia da COVID-19, sem a extinção da empresa ou do estabelecimento, caracteriza força maior, para fins de incidência do art. 502, II, da CLT. 3.2. O reconhecimento da pandemia da COVID-19 como hipótese de força maior pela MP nº 927/2020 não implica, automaticamente, a aplicação do referido dispositivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais da força maior, não bastando a mera restrição das atividades empresariais, imposta pelo Poder Público, em razão das medidas sanitárias. Para aplicação da indenização reduzida, exige-se, ainda, a demonstração de que a pandemia foi fator determinante da dispensa e que houve extinção da empresa ou de estabelecimento, não sendo suficiente a crise financeira decorrente do período pandêmico. Precedentes. 3.3. No caso, o TRT decidiu que não ficou configurada a força maior prevista no art. 502 da CLT, pois a empresa não encerrou suas atividades nem paralisou o estabelecimento, tendo ocorrido apenas redução das atividades em razão das medidas de isolamento social. 3.4. Dessa forma, não havendo registro de que a dispensa decorreu diretamente dos efeitos da pandemia da COVID-19 e não sendo a hipótese de extinção da empresa ou do estabelecimento, não há falar em ofensa aos dispositivos tidos como violados. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional; Termo de Rescisão Contratual; Hipoteca Judiciária; Multa por ED Protelatórios

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