TSTAIRR 1337-66.2016.5.06.0003
Terceirização: empresa privada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Empresa privada
- Reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços
- Coisa julgada
- Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia
- Plenário, 30.8.2018."
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal ressalvou a aplicação da tese exarada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 às decisões transitadas em julgado antes de 30/8/2018: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.". No caso dos autos, constatado que a sentença em que foram reconhecidos a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, proferida nos autos do processo nº 0000627-87.2014.5.06.0012, transitou em julgado em 29/6/2015, irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, porque em conformidade com a decisão proferida pelo STF no sentido de que as teses exaradas na ADPF 324 e no RE 958.252 não afetam automaticamente os processos em que tenha havido coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não se manifestou a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.