STJAgInt no AgInt no AREsp 2.934.351
Plano de saúde: menor impúbere
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Menor impúbere
- Exame de sequenciamento completo do exoma
- Procedimento integrante do rol da ANS desde 2019
- Cobertura obrigatória
- Dut 110 da rn ANS 465/2021
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO INTEGRANTE DO ROL DA ANS DESDE 2019. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DUT 110 DA RN ANS 465/2021. HIPÓTESE CLÍNICA CONTEMPLADA. NEGATIVA EM DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO INVOCADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, tão somente, a preclusão do respectivo tema. Precedente.
2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. O exame de sequenciamento completo do exoma, no entanto, integra o Rol da ANS desde 27.3.2019, com cobertura obrigatória para a investigação de doenças genéticas (REsp 1.949.746/SP). Não se cuida de cobertura de procedimento extrarrol, o que torna impertinente o debate sobre a incidência da Lei 14.454/2022 como afastamento das diretrizes técnicas.
3. A DUT 110 da RN ANS 465/2021 prevê a cobertura do exoma para as hipóteses clínicas pertinentes, entre as quais se enquadra o quadro de atraso global do desenvolvimento, macrocefalia e hipotonia global, prescrito por médico geneticista.
4. No julgamento de agravo interno não há fixação ou majoração de honorários advocatícios, ausente a inauguração de nova instância. Não comporta acolhimento, ademais, o pedido de restabelecimento do percentual arbitrado em decisão anteriormente reconsiderada, formulado pela parte agravada em impugnação, peça de caráter defensivo e inapta a veicular pretensão de reforma, à falta de recurso próprio.
5. O regular exercício do direito de recorrer, com impugnação dos fundamentos da decisão, não caracteriza o intuito manifestamente protelatório previsto no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.