TSTAIRR 0101054-11.2018.5.01.0265
Sucessão trabalhista: responsabilidade do sucessor
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade do sucessor
- Violação de dispositivos infraconstitucionais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível nas hipóteses restritas do art. 896, § 2º, da CLT, quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme expressamente consagrado na Súmula nº 266 do TST. Assim, a alegação de afronta aos arts. 10, 448 e 818 da CLT e 373 do CPC, por versarem sobre matéria infraconstitucional, não viabiliza o processamento do apelo. A controvérsia acerca da configuração da sucessão trabalhista e da distribuição do ônus da prova demanda, ainda, a análise da legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos das Súmulas nos 266 e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator