TSTRR 206-64.2021.5.13.0010
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Constatada potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos. No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 8/4/2009 a 18/12/2020), a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.