Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001122-06.2022.5.11.0015

Indenização por danos materiais: prova pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Cabe ressaltar o exame da prova pericial feito pelo Regional para manter a condenação determinada na sentença: “Extrai-se dos autos que a obreira trabalhou para a reclamada de 11.3.2004 a 2.9.2020, nas funções de montadora, revisora I, revisora II, revisora plena, reserva de linha e assistente de materiais Jr, percebendo salário da ordem de R$2.559,06. Quando da admissão, não apresentava qualquer patologia, nada havendo em sentido contrário. No curso do pacto foram diagnosticados: nos joelhos, sinovite suprapatelar, tendinopatia do tendão patelar; nos pés, tendinopatia dos fibulares, Fasciite plantar, tendinopatia cálcica insercional do calcâneo; nos ombros, tendinite do supraespinhal bilateral e do bicipital à direita, bursite subacromial/ subdeltoidea, tendinose do supraespinhal bilateral; nos punhos, neuropatia do nervo mediano, tenossinovite do 6º compartimento, cisto gangliônico; no cotovelo esquerdo, epicondilite lateral; conforme provam os exames e laudos médicos colacionados aos autos. A fim de esclarecer as questões técnicas que o caso envolve o juiz determinou a realização de perícia, cujo laudo (subscrito pela Dra. Margerita da Silva Haikal) assim concluiu: Existência de nexo concausal entre as doenças dos punhos da autora (com exceção do cisto sinovial) e a atividade laboral desempenhada na reclamada. Inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças dos ombros, cotovelos, joelhos, pés e quadril da Autora e as mesmas atividades. A perita registrou que a contribuição do trabalho na doença foi baixa-leve; que nos postos de trabalho em que a autora trabalhou desde sua admissão é possível identificar fatores de risco para adoecimento das punhos, ‘visto que as ações técnicas se repetiam em todo o ciclo com exigência de movimentos repetitivos, de flexo-extensão de punhos e dedos com uso de pinça digital ou preensão com os dedos, com claro risco ergonômico para punhos’. Acrescentou, contudo, que a reclamante‘ apresenta inúmeros fatores de risco não ocupacionais para as doenças diagnosticadas, como sexo feminino, idade, sedentarismo, obesidade e acometimento de inúmeras articulações não expostas a riscos ocupacionais, como ombros, cotovelos, joelhos, pés e quadril’. Informou os seguintes afastamentos: código 31 (9/3 a 31/12/2005); licença maternidade (31/12/2005 a 30/04/2006) e acidente típico - entorse no pé direito (5/11 a 19 /11/2008); que há nexo técnico epidemiológico; que houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos previdenciários; que atualmente não há incapacidade. [...] Em complementação a perita dirimiu dúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou: i) que a autora desenvolver diversas atividades, com ciclos variáveis; ii) que a eclosão das doenças dos punhos ocorreu em 2005; iii) a reclamante estava trabalhando normalmente quando foi demitida; iv) não há incapacidade (ID. e78c742) [...] Relativamente à indenização por danos materiais, postulada pela autora na modalidade pensão, improcede. A prova técnica não identificou a incapacidade alegada. Ao contrário, registrou que não há incapacidade laborativa. As razões recursais da reclamante partem da premissa equivocada de que há incapacidade, o que não foi reconhecida pela prova pericial. Assim, inaplicável o art. 950 do CC. Quanto à importância indenizatória, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Alguns fatores devem ser considerados para o arbitramento do valor das indenizações: (i) o trabalho não deu causa ao adoecimento da obreira, mas atuou como fator concausal das patologias; (ii) não há limitação para vida social e habitual; (iii) a contribuição do labor no adoecimento foi grau I - baixa. Assim, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho as indenizações por danos morais e materiais (R$7.677,18 cada), equivalente a 3 salários contratuais (R$2.559,06). Deste modo, indefere-se a pretensão autoral de majorá-las; e do reclamado de excluí-las ou reduzi-las. (…)’. Quanto ao dano material, os critérios adotados pelo Regional foram adequados e o valor arbitrado à indenização por dano material mostra-se apto à reparação integral do dano, especialmente considerando-se a existência de nexo apenas concausal, tendo consignado que ‘A prova técnica não identificou a incapacidade alegada. Ao contrário, registrou que não há incapacidade laborativa. As razões recursais da reclamante partem da premissa equivocada de que há incapacidade, o que não foi reconhecida pela prova pericial.’” Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.