TSTRR-Ag-RR 1000841-53.2022.5.02.0445
Cargo de confiança: gerente assistente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Gerente assistente
- Ausência de fidúcia especial
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, observa-se que o caso dos autos não exige o revolvimento do acervo fático probatório, porquanto as premissas para a análise da matéria estão expressamente consignadas nos trechos do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo" . Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. A partir da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, verifica-se que o TRT concluiu, a partir da análise dos elementos de provas dos autos, que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante o enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Sobre o aspecto, registrou que "(...) como gerente assistente as atribuições exercidas e descritas em sentença, tais como visitas a agências, cursos e atividades externas, revelam que não se trata do bancário típico, escriturário ou caixa, mas atribuições de maior responsabilidade, com conotação a nosso ver passíveis de classificação como sendo de confiança bancária". Nessa instância superior, não se pode revolver os elementos de fatos e provas dos autos para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, por força do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, bem como nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. É viável, entretanto, o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão recorrido. No caso concreto, as atividades desenvolvidas pelo empregado no exercício do cargo de gerente assistente, conforme consignadas pelo TRT, não revelam a presença de fidúcia especial. Com efeito, as atividades de visitas a agências, cursos e atividades externas não são suficientes para enquadrar o reclamante como exercente de cargo de especial confiança. Fazer cursos e atividades externas (especificamente porque o reclamante não tinha uma lotação específica e desenvolvia suas atividades em locais distintos), por si só, não demonstra fidúcia especial. Por outro lado, mesmo a atividade de visita a agências, que poderia em princípio indicar o exercício de função de fiscalização, era feita na companhia do Gerente PJ, o que reforça a ausência de fidúcia especial, conforme constou no voto divergente que compõe o acórdão do TRT, igualmente transcrito nas razões do recurso de revista . É emblemática a premissa constante no voto vencido, sem contrainformação no voto vencedor, de que na mesma função do reclamante havia 120 empregados e de que o próprio reclamante estava vinculando a um coordenador. Nesse contexto, os fatos registrados no acordão demonstram que as atribuições desempenhadas pelo reclamante não eram dotadas de fidúcia especial para enquadrá-lo na hipótese de cargo de confiança, a despeito da percepção da gratificação de função. Nesse contexto, são devidas as horas extras a partir da 6ª diária ou 30ª semanal com os reflexos e consectários legais. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS " e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS", por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas após a 6ª diária ou 30ª semanal, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em todas as parcelas salariais, se não houver estipulação convencional restritiva, e DSR, observado o divisor 180.