TSTAg-AIRR 0012811-22.2017.5.15.0044
Motivação relacional: validade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Motivação relacional
- Validade
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Extensão aos aposentados
- Norma coletiva posterior restritiva aos empregados em atividade
- Distinção em relação ao tema 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA POSTERIOR RESTRITIVA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. SÚMULAS 51, I, E 288, I, DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.046 DO STF. DESPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a motivação relacional adotada na decisão monocrática não configura nulidade nem vulnera o art. 93, IX, da Constituição Federal, quando os fundamentos incorporados expõem as razões jurídicas de decidir. 2 - Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a gratificação semestral instituída pelo antigo regulamento interno do Banespa, e a verba de participação nos lucros e resultados (PLR), possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, decorrentes da distribuição dos lucros do empregador. Havendo previsão em norma regulamentar aderida ao contrato de trabalho na data de admissão da trabalhadora estendendo o benefício aos inativos, a posterior alteração estatutária, ou convenção coletiva que restringe a PLR apenas ao pessoal da ativa, não alcança a empregada já contemplada sob o regulamento originário, em observância ao direito adquirido e às Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. A discussão amparada na incorporação de condição regulamentar mais benéfica não traduz invalidação de norma coletiva, afastando a aplicação do Tema 1.046 do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora