Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-19.2025.5.21.0041

Negativa de prestação jurisdicional: fraude à execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que não ficou comprovada a fraude à execução. Registrou que houve aquisição e posse legítima do bem pelo embargante, razão pela qual manteve a sentença que havia determinado a retirada do registro de indisponibilidade do bem. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrada fraude à execução. Registrou que “a primeira alienação (para a Sra. Rita Carneiro) antecedeu a propositura da ação principal (ajuizada em 03.06.2015), afasta "a possibilidade de fraude à execução e mesmo fraude a credores", evidenciando, ainda, a condição de terceiro de boa-fé dos adquirentes do imóvel (...)”. 2. Assentou que “a ausência de comprovação da existência de liame entre a Sra. Sônia Maria e o grupo econômico executado, esvazia por completo a tese de fraude à execução, tornando irrelevante o fato de o valor pago pelo Sr. Sérgio Pereira à Sra. Rita Carneiro para adquirir o imóvel (R$ 100.000,00), ter sido inferior ao valor pago pela Sra. Rita Carneiro à Sra. Zila Alene, por ocasião da primeira alienação (R$ 140.000,00)”. 3. Ressalte-se que não há registro no acórdão regional da existência de averbação de penhora ou de qualquer restrição na matrícula do imóvel quando da celebração do negócio jurídico. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a diretriz consagrada na Súmula n. 375 do STJ, firmou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da existência de registro da penhora do bem alienado ou da efetiva demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.