STJAgInt no AREsp 3.163.206
Alienação fiduciária de bem imóvel: intimação para purga da mora
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Intimação para purga da mora
- Repactuação e prorrogação do prazo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REPACTUAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi concreta e específica no agravo em recurso especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, razão pela qual se reconsidera a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo expresso e suficiente a alegada insuficiência do valor pago para a purgação da mora, assentando a ausência de constituição válida da própria mora; fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão (art. 1.022, II, do CPC).
3. Inaplicável a tese do Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), firmada à luz do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (bens móveis), às hipóteses de alienação fiduciária de bem imóvel regidas pela Lei 9.514/1997, cujos arts. 26, § 7º, e 34 preveem procedimento extrajudicial próprio e admitem composição entre as partes; impõe-se o distinguishing.
4. O exame da suposta violação ao art. 401, I, do CC, alusivo à purgação da mora, esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, além de se mostrar inaplicável diante do reconhecimento, na origem, da inexistência de mora regularmente constituída.
5. O acórdão recorrido firmou, como fundamento autônomo, a falta de comprovação da intimação válida exigida pelo art. 26, caput e § 1º, da Lei 9.514/1997; a ausência de impugnação específica desse fundamento nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 283/STF.
6. A conclusão da Corte de origem acerca da existência de acordo/repactuação e da anuência da credora com a prorrogação do prazo de pagamento decorre da análise de elementos documentais (cronologia e conteúdo de boletos, inclusive com honorários advocatícios, e comportamento da credora), cujo reexame é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.