STJEDcl no AgRg no RHC 217.730
Prisão preventiva: homicídio qualificado e associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e associação criminosa
- Garantia da ordem pública
- Alegação de omissão quanto à busca e apreensão em cela do embargante
- Inexistência de omissão
- Matéria enfrentada
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO EM CELA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e por esta Corte, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, diante de indícios de liderança e comando do embargante em organização criminosa, inclusive com influência intra muros, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.
3. A alegação de omissão quanto ao auto de busca e apreensão realizado na galeria e na cela do embargante, que não encontrou dispositivos de comunicação, não evidenciou vício a ser sanado, porque a decisão embargada apreciou, de forma suficiente, o periculum libertatis e a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, não dependendo de apreensão específica de aparelhos. Ademais, ressaltou-se que a reforma de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.