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Jurisprudências

STJHC 888.059

Apropriação indébita (artigo 168, §1º, III, do CP)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita (artigo 168, §1º, III, do CP)
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Documentos do inquérito policial
  • Ilegíveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III, DO CP). HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGÍVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal local que manteve a decisão de não requisitar o reenvio de inquérito policial devido à ilegibilidade de documentos anexados, alegando cerceamento de defesa.

2. A defesa alega que a ilegibilidade dos documentos anexados ao inquérito policial impede a análise adequada dos elementos que fundamentam a acusação, violando o princípio da paridade de armas.

3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, afirmando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegibilidade de documentos anexados ao inquérito policial configura cerceamento de defesa e se justifica a concessão de habeas corpus para determinar a requisição de documentos legíveis.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A alegação de cerceamento de defesa por documentos ilegíveis não demonstra flagrante ilegalidade, pois eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

7. A análise de eventual prejuízo à defesa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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