TSTAIRR 0125200-96.2006.5.06.0201
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada vitória real alimentos ltda
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Nulidade da citação
- Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo
- Intimação / Notificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA VITÓRIA REAL ALIMENTOS LTDA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a executada não se insurgiu contra a prolação de sentença em relação ao alegado vício de citação, acarretando o trânsito em julgado da decisão quanto a esse aspecto. Ressaltou que, nesse contexto, somente cabia à parte interpor ação rescisória. Por conseguinte, não há falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo impossível divisar violação direta e literal do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. De outra forma, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado mediante a aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Assim, estão ilesos os incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, INÁCIO FRANCISCO DE LIMA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto a recurso de revista adesivo, em face da diretriz do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada Vitória Real Alimentos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo exequente, tendo em vista o não provimento do recurso da executada. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação