TSTAg-AIRR 2062-08.2016.5.22.0101
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Matéria não alegada no recurso de revista
- Horas in itinere
- Óbice da súmula 126 do TST
- Matéria pacificada em sentido contrário
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. HORAS IN ITINERE - ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL DE TRABALHO É DE FÁCIL ACESSO NÃO CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENQUADRAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL NO ART. 58, § 2º, DA CLT - MATÉRIA PACIFICADA EM SENTIDO CONTRÁRIO - TRANSCENDÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que a falta de motivação do acórdão que julgou o recurso ordinário, bem como do acórdão que julgou os embargos de declaração quanto aos pontos prequestionados pela recorrente, " resultou em sérios problemas, ofendendo ao princípio do contraditório, pois a recorrente teve dificultada a possibilidade de elaboração de recurso de revista ", negando-lhe o acesso à instância superior. Reporta-se ao pedido feito em suas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, no sentido de dever haver, pelo Tribunal Regional, " o expresso posicionamento da Colenda Turma quanto à facilidade de acesso à sede da empresa Recorrida , permanecendo o Tribunal Regional omisso quanto aos pedidos expressamente invocados pela ré e a possibilidade de se reconhecer a natureza jurídica de transporte público dos transportes coletivos intermunicipal e interestadual que satisfazem a linha que interliga a sede da reclamada ao Município de Parnaíba - PI, sendo que a recorrente não teve acesso aos motivos pelos quais suas arguições defensivas foram rejeitadas. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. III. A alegação da ora agravante é a de que, desde o agravo de instrumento não foi analisada suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional ao deixar de se manifestar sobre o local de trabalho ser de fácil acesso. Ocorre que nas razões do recurso de revista não houve alegação de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sequer pela via transversa ora aventada pela recorrente, no sentido de que a apreciação fora deliberadamente omitida pelas instâncias ordinárias. Trata-se de inovação, no agravo de instrumento e ou neste agravo interno, que, por isso, não pode ser analisada e não viabiliza o processamento do recurso de revista, não havendo falar em exame de transcendência acerca de matéria não alegada no recurso denegado. IV. Quanto ao local de trabalho ser ou não de fácil acesso , Haja vista a intenção da reclamada exigir quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126 do TST: o v. acórdão recorrido registra que a prova demonstrou que não há disponibilidade de transporte coletivo urbano em todo o trecho entre a cidade de Parnaíba e o local de trabalho, situado em área rural, e que os ônibus coletivos deslocam-se até o bairro Sabiazal, último na saída da cidade em direção à sede da reclamada; o percurso entre o bairro Sabiazal e o local de trabalho é feito entre 15 e 20 minutos conforme a testemunha da reclamada e entre 25 e 30 minutos segundo a testemunhal autoral; o eg. TRT arbitrou o tempo gasto média de 20 minutos do último bairro da cidade de Parnaíba até o local de trabalho, conforme entendimento firmado em diversos outros processos contra a EMBRAPA), a incidência deste verbete inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. V. E sobre a possibilidade de se reconhecer o enquadramento dos transportes coletivos intermunicipal e interestadual no conceito de transporte a que se refere o art. 58, § 2º, da CLT, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é a hipótese vertente. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o transporte público intermunicipal e interestadual não se equipara ao transporte público de que trata o art. 58, § 2º, da CLT, dentre outros motivos, pelo fato de que não aceitam vale-transporte, cobram tarifas maiores do que a do transporte público municipal, impossibilitam embarque de passageiros em pé e tem menor disponibilidade e frequência de circulação. VII. No caso concreto, o v. acórdão recorrido registra que os ônibus interestaduais não fazem paradas nas imediações da sede da reclamada; é incontroverso que as empresas de transporte intermunicipal cobram tarifas mais elevadas que as cobradas nos ônibus coletivos urbanos; e não está provado que o transporte intermunicipal aceita vale-transporte. VIII. Desnecessário, neste contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios