TSTED-AIRR 131987-49.2015.5.13.0002
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: concurso público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Concurso público
- Candidato aprovado para cadastro de reserva
- Fase pré-contratual
- Sentença de mérito anterior a 6/6/2018
- Modulação dos efeitos da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6/6/2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese na qual esta 1.ª Turma manteve o acórdão regional que reconheceu a competência desta Especializada para dirimir a lide originada na fase pré-contratual, relacionado à preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva. Sobre o debate, o STF, no Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No caso, a sentença de mérito foi proferida em 2016 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça. Julgados do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 ). O STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I –Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III –Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". Em conformidade com a aludida tese, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a contratação de profissionais terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, insuscetível de exame nessa seara recursal (Súmula n.º 126 do TST), entendido que os reclamantes (aprovados em 31.ª e 115.ª posição) lograram demonstrar que as atividades dos trabalhadores terceirizados, " próprias do cargo de Técnico Bancário Novo " correspondiam àquelas do cargo postulado, conclui-se que o reconhecimento do direito à nomeação encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Vê-se que efetivamente houve a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.