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Jurisprudências

TSTRR 0000998-73.2023.5.08.0111

Fase de execução: acordo firmado pelas partes em juízo

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Acordo firmado pelas partes em juízo
  • Cláusula penal fixada
  • Atraso “ínfimo” no pagamento de parcela
  • Exclusão integral
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES EXEQUENTES LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL FIXADA. ATRASO “ÍNFIMO” NO PAGAMENTO DE PARCELA. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. IRR N.º 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente ou reduzir de forma equitativa a cláusula penal pactuada em acordo firmado entre as partes em Juízo, na hipótese de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas. 2. A matéria está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 90), ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos julgamentos em matéria similar. Assim, parece adequado reconhecer a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional decidiu afastar a aplicação da multa prevista no acordo firmado entre as partes para hipótese de inadimplemento das parcelas, embora inequivocamente verificada a existência de mora no pagamento. 4. Esta 7ª Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, vem firmando entendimento de que é possível reduzir de forma equitativa a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente, nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das parcelas, invocando razoabilidade e proporcionalidade. Nada obstante, registra-se ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por entender que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre elas, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade viola a coisa julgada, não fosse ainda a álea de subjetividade a critério da revisão da coisa julgada naquilo que pode ser entendido e/ou interpretado como “ínfimo”. 5. De qualquer sorte, o entendimento prevalecente é no sentido de que não se admite excluir integralmente a cláusula penal pactuada no acordo homologado em Juízo, como feito no presente caso, sob pena de reconhecer violada a coisa julgada. Precedentes. 6. Assim, reforma-se o acórdão regional, que contraria a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior, em violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista da parte exequente, por violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível ao magistrado reduzir a cláusula penal, calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em hipóteses como a dos autos, restaria restringir a aplicação da cláusula penal prevista no acordo entabulado pelas partes apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, e não sobre a integralidade do valor remanescente, como decide esta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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