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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.744

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Impugnação defensiva
  • Progressão ao regime aberto
  • Falta de vagas
  • Concessão do regime aberto harmonizado
  • Monitoramento eletrônico necessário

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1-A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). [...] (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).

2- A própria LEP aponta a monitoração eletrônica como forma de fiscalização: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar.

3- No caso, o apenado foi progredido ao regime aberto, mas mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento penal próprio de regime aberto. Assim, não há que falar em situação mais gravosa do executado, uma vez que ele poderia estar cumprindo a pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, "c", do CP), ou seja, em situação ainda mais monitorada. Afinal, estando o executado preso, ainda que regime aberto, é de seu dever adaptar-se às regras de fiscalização impostas pelo juiz.

4- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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