STJAgRg nos EDcl no RHC 201.342
Indeferimento de prova pericial: cerceamento de defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de prova pericial
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de admissão de assistente técnico.
2. Os agravantes são acusados de desviar dinheiro da Caixa Econômica Federal, concedendo financiamentos e empréstimos a tomadores sem capacidade ou garantias suficientes.
3. A denúncia está instruída com documentos, relatórios e laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, considerados suficientes para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e de assistente técnico, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. A defesa não demonstrou a necessidade e utilidade da prova pericial, nem especificou os pontos a serem esclarecidos, justificando o indeferimento.
7. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa.
8. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que o indeferimento fundamentado de provas não caracteriza constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento. 3. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159, §3º; art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.704.610/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º.08.2016; STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9.09.2015.
Tese
"1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. A ausência de demonstração da necessidade e utilidade da prova pericial justifica seu indeferimento. 3. A possibilidade de reavaliação do pedido de perícia na fase do art. 402 do CPP afasta a alegação de cerceamento de defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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