TSTAg-AIRR 95-72.2016.5.14.0416
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Inércia da administração pública diante de irregularidades reiteradas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE IRREGULARIDADES REITERADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa, não se admitindo sua condenação com fundamento exclusivo no inadimplemento das obrigações trabalhistas ou na inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, que a Administração Pública permaneceu inerte diante de reiteradas irregularidades trabalhistas, registrando atrasos — ou mesmo a ausência — dos depósitos fundiários durante dezenas de meses, bem como a sucessiva repactuação do contrato sem qualquer comprovação do efetivo exercício da fiscalização contratual, circunstâncias que evidenciam a culpa in vigilando. 3. A hipótese examinada no acórdão recorrido não revela desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto a responsabilização subsidiária decorreu da efetiva demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, e não do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou exclusivamente da inversão do ônus da prova. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público; Transcendência