STJAgRg no AREsp 3.301.273
Tráfico internacional de drogas: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Inépcia da denúncia
- Ausência de inépcia
- Justa causa
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DELIMITA O FATO, A DATA, O LOCAL E A ATUAÇÃO CONCRETAMENTE ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REEXAME DAS IMAGENS, DO PERCURSO DA CARGA E DOS DEMAIS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a peça acusatória atribui ao agravante participação em episódio determinado de tráfico internacional de 45,4 kg de cocaína, ocorrido em 21/2/2024, em Guarulhos/SP, e descreve sua atuação concreta na movimentação da carga no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A pretensão de afastar a justa causa mediante reexame das imagens do circuito interno do aeroporto, do percurso atribuído à carga, da movimentação do recorrente e dos demais dados investigativos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Os precedentes invocados pela defesa, relativos a denúncias desprovidas de individualização mínima ou de vínculo concreto entre o acusado e os delitos imputados, partem de premissas distintas daquelas reconhecidas no caso, em que há descrição de episódio determinado e da atuação atribuída especificamente ao agravante. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, incide a Súmula n. 83/STJ.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não podendo ser utilizada para suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.113.894/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.). Não se identifica ilegalidade manifesta a amparar medida de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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