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Jurisprudências

STJAREsp 2.688.836

Tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos em conta e contracheque

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA E CONTRACHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de urgência que demanda reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova mínima de fraude e necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300 do CPC.

6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida nesta via.

7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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