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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.604

Execução de título extrajudicial: duplicata virtual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO SUBJACENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza dos títulos apresentados e à suficiência dos documentos que instruem a execução.

2. A jurisprudência admite a execução fundada em duplicata virtual protestada por indicação, desde que acompanhada de elementos que evidenciem a relação jurídica subjacente, não se confundindo boletos bancários com o título executivo, mas podendo integrá-lo como documentos auxiliares.

3. A análise da suficiência da prova da prestação dos serviços e da regularidade dos documentos apresentados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Incide também a Súmula 5/STJ quando a controvérsia envolve a interpretação dos documentos negociais e dos títulos apresentados para instruir a execução.

5. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para discussão de matérias que dependam de prova, as quais devem ser deduzidas em embargos à execução.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, o que não se verifica quando a controvérsia depende das circunstâncias específicas do caso concreto.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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