STJHC 836.284
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Maus antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do crime
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, alegando constrangimento ilegal.
2. O paciente foi condenado por furto qualificado, com pena redimensionada em apelação para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime prisional, diante de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. No caso, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.