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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.677

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a mera repetição de teses de mérito, satisfaz a dialeticidade recursal exigida para o agravo em recurso especial e para o agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não se prestando a mera reiteração de teses de mérito para superar óbice de inadmissibilidade.

4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve confrontar os fundamentos da decisão impugnada, não sendo possível conhecer do recurso quando a parte não ataca o óbice aplicado e limita-se a repetir argumentos anteriormente expendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve observar a dialeticidade recursal, confrontando os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022

Tese

1. O agravo regimental deve observar a dialeticidade recursal, confrontando os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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