STJAgRg no AREsp 3.235.677
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a mera repetição de teses de mérito, satisfaz a dialeticidade recursal exigida para o agravo em recurso especial e para o agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não se prestando a mera reiteração de teses de mérito para superar óbice de inadmissibilidade.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo regimental deve confrontar os fundamentos da decisão impugnada, não sendo possível conhecer do recurso quando a parte não ataca o óbice aplicado e limita-se a repetir argumentos anteriormente expendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar a dialeticidade recursal, confrontando os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022
Tese
1. O agravo regimental deve observar a dialeticidade recursal, confrontando os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.