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Jurisprudências

TSTRR 21570-57.2016.5.04.0030

Indenização por danos materiais: lucros cessantes

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR POR FORÇA DA CLÁUSULA 28ª DA CCT, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência da causa, mas sim que demanda a sua análise expressa. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR POR FORÇA DA CLÁUSULA 28ª DA CCT, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se dissonante da jurisprudência desta Corte,circunstânciaaptaa demonstrar o indicador detranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR POR FORÇA DA CLÁUSULA 28ª DA CCT, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo o entendimento desta Corte,a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário são cumuláveis, uma vez que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa, ainda que tal determinação esteja presente em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento tão somente quanto ao tema "indenização por danos materiais - lucros cessantes - compensação dos lucros cessantes reconhecidos na presente reclamação com os valores percebidos pelo trabalhador por força da cláusula 28ª da CCT, a título de complementação do benefício previdenciário - impossibilidade"; II) reconhecer a transcendência política da causa referente ao tema "indenização por danos materiais - lucros cessantes - compensação dos lucros cessantes reconhecidos na presente reclamação com os valores percebidos pelo trabalhador por força da cláusula 28ª da CCT, a título de complementação do benefício previdenciário - impossibilidade"; III) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista tão somente quanto ao tema "indenização por danos materiais - lucros cessantes - compensação dos lucros cessantes reconhecidos na presente reclamação com os valores percebidos pelo trabalhador por força da cláusula 28ª da CCT, a título de complementação do benefício previdenciário - impossibilidade"; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante tão somente quanto ao tema "indenização por danos materiais - lucros cessantes - compensação dos lucros cessantes reconhecidos na presente reclamação com os valores percebidos pelo trabalhador por força da cláusula 28ª da CCT, a título de complementação do benefício previdenciário - impossibilidade", por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de cumulação da complementação do auxílio-doença acidentário prevista na norma coletiva com a indenização por danos materiais (lucros cessantes), reformar a decisão do Tribunal Regional, determinando que seja desconsiderada a dedução do complemento salarial previsto na norma coletiva (cláusula 28ª) dos lucros cessantes deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.

Indexação

Compensação; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado

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