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Jurisprudências

TSTAIRR 0000302-72.2025.5.08.0206

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRR 143. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDO REGIONAL COM TESE FIRMADA EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Na diretriz do art. 1.º-A, da IN n.º 40/2016, caberá Agravo Interno da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em conformidade com entendimento firmado em Recurso de Revista Repetitivo. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo correto. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DO INSS. Quanto ao suposto atraso reiterado no pagamento dos salários, cumpre estabelecer que o TST considera a configuração do dano in re ipsa apenas nos casos em que for comprovado o atraso reiterado. Ademais, não se entende que a irregularidade no recolhimento do FGTS e do INSS possa configurar, por si só, ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de pagamento do INSS e a ausência de recolhimento de FGTS, per se, não configura dano moral, mormente quando não demonstrado o efetivo dano sofrido pelo empregado. Verifica-se, assim, que, em relação aos temas em apreço, a modificação da decisão regional, no enfoque adotado pelo reclamante, necessariamente, desafia o revolvimento dos elementos de prova constantes nos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento firmado na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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