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Jurisprudências

TSTRR 3783-50.2010.5.10.0000

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 3. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 4). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. Na sessão havida no dia 17.12.2025, prevaleceu na 3ª Turma o entendimento de que a natureza do direito inadimplido — ainda que se trate de parcela precípua do contrato de trabalho — não é suficiente, por si só, para concluir pela negligência da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ficando vencido, naquela sessão de 17.12.2025, o Ministro Relator. Contudo, na sessão de 02.09.2026, firmou-se entendimento nesta 3ª Turma, mediante o julgamento dos processos nº TST-RR 101158-65.2019.5.01.0039 e TST-RR 11834-13.2017.5.15.0082, na sessão de 02.09.2026, Redatora Designada a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa, segundo o qual o não pagamento comprovado do FGTS insere-se na exceção prevista nos itens 1 e 4.2 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em consonância com o posicionamento de outras Turmas desta Corte. Com efeito, h á obrigações contratuais que, por sua essencialidade, demandam do tomador de serviços constante observância e zelo para que sejam respeitadas, implicando sua inadimplência inobservância dos principais efeitos próprios do contrato empregatício, hipótese com gravidade suficiente para se fixar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Entre tais direitos, insere-se o recolhimento do FGTS , instituto de natureza multidimensional, complexa, com preponderante estrutura e fins justrabalhistas, os quais se combinam, harmonicamente, a seu caráter de fundo social de destinação variada, tipificada em lei; por isso associa traços de mera figura trabalhista com traços de figura afeta às contribuições sociais, formando, assim, instituto complexo e unitário. Reitere-se: além de ser direito trabalhista, é também política pública de caráter estratégico para o desenvolvimento do Brasil, uma vez que, pelo conjunto dos seus depósitos, é responsável pelo financiamento de milhares de obras consideradas muito relevantes pelas políticas públicas da União. Dessa maneira, a ausência dos seus depósitos constitui ilícito tão grave quanto a ausência das contribuições previdenciárias. E, se não bastasse, seus dados são facilmente disponibilizados digitalmente pela Caixa Econômica Federal, não havendo nenhuma razão para não se saber do descumprimento desses depósitos monetários imperativos pela empresa terceirizada. Importante pontuar que se considera razoável e proporcional reputar-se intensa a mora no correto recolhimento do encargo que alcança um período superior a três meses. Obviamente que não se insere na hipótese de magnitude inaceitável a situação de deferimento apenas de diferenças do FGTS ou diante de condenações que não autorizem a esta Corte Superior de índole extraordinária verificar a extensão do direito violado. Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral , não conheço do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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