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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.731

ITBI: imunidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.

3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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