STJEAREsp 2.187.786
Execução fiscal: bloqueio em contas do executado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Bloqueio em contas do executado
- Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos
- Impossibilidade de reconhecimento de ofício
- Afastamento da tema n. 1.235 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ.
4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a tese do Tema 1.235.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.
Tese
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.