TSTAg-RR 12115-48.2016.5.15.0067
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: isonomia com os empregados da tomadora dos serviços
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Isonomia com os empregados da tomadora dos serviços
- Diferenças do piso salarial e vale-alimentação
- Licitude da terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL E VALE-ALIMENTAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL E VALE-ALIMENTAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Discute-se a possibilidade de isonomia salarial (diferenças salariais e benefício de vale-alimentação) entre empregados da terceirizada e da tomadora de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, indeferir o pedido de diferenças salariais e do benefício de vale-alimentação, em virtude do reconhecimento da licitude da terceirização e do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932 e do RE 635.546 em Repercussão Geral.