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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 550-84.2017.5.14.0001

Dispensa imotivada de beneficiário reabilitado da previdência social

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO INDEFERIDO. OBTENÇÃO DE NOVA FONTE DE RENDA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 399 DA SBDI-1 DO TST E DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPERTINÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, "para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais em razão da demissão" , sob o fundamento de que, embora a empresa não tenha comprovado o cumprimento do disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 no que se refere à dispensa do reclamante, beneficiário reabilitado da Previdência, o período de quase dois anos decorrido entre a rescisão do contrato e o ajuizamento da reclamação trabalhista "se mostra muito longo e faz inferir que o trabalhador certamente obteve outra fonte de renda para sua subsistência, não podendo o Poder Judiciário servir de instrumento para corroborar o pagamento de indenização que se revele injusta e contrária à natureza da garantia" . II . Nesse contexto, é impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, pois a questão não foi decidida com base na configuração de abuso do exercício do direito de ação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista após o período de estabilidade provisória, mas sob o fundamento de que a obtenção de outra fonte de renda pelo empregado, situação inferida pelo decurso de dois anos entre o desligamento e a propositura da ação, afasta o direito à indenização substitutiva pela garantia indireta de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Do mesmo modo, é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, já que nem sequer houve debate acerca da prescrição. III . Assim, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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