STJAgInt no REsp 2.208.559
Deficiência de fundamentação: enunciado n. 211/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 211/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ.
1. É deficiente de fundamentação do apelo raro na hipótese em que a parte recorrente alega, genericamente, ofensa à lei federal, sem explicitar os dispositivos tidos por malferidos; como também quando são meramente indicados artigos normativos como maltratados, porém não se demonstra de que forma a Corte local teria incorrido na referida violação. Inteligência da Súmula n. 284/STF.
2. No tocante aos arts. 927, III, do CPC; e 165 do CTN, tem-se que o Tribunal a quo não dirimiu a contenda sob o seu enfoque, a despeito dos aclaratórios opostos na origem para tal desiderato, nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC no apelo raro. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.