TSTAg-AIRR 20235-31.2020.5.04.0331
Prescrição: honorários advocatícios
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Assim, houve o descumprimento do disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças da verba denominada " auxílio por morte "
- Base de cálculo prevista no regulamento interno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A decisão monocrática não comporta reparos, porque, em relação aos temas em epígrafe, as reclamadas não transcreveram, em seu recurso de revista, trechos do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Assim, houve o descumprimento do disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DA VERBA DENOMINADA " AUXÍLIO POR MORTE ". Os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis ao processamento do apelo, uma vez que deles não consta a indicação da fonte oficial de publicação ou de repositório oficial em que foram publicados. Ademais, são oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, o que também obsta o confronto de teses, nos termos da OJ 111 da SbDI-1/TST, no sentido de que " Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98 ". Por esse motivo, deve-se manter a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA VERBA DENOMINADA " AUXÍLIO POR MORTE ". BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas efetuaram o cálculo da parcela denominada " Auxílio por morte " a partir dos critérios fixados na Norma Administrativa Nº 45.043, de 2013, mas que o empregado aposentou-se em 30/12/1993, motivo pelo qual entendeu que as referidas regras não se aplicam ao cálculo da parcela. Asseverou que, no presente caso, o auxílio deve ser calculado com base na Resolução nº 370 de 1981, em que se estabeleceu que " o Auxílio por Morte, no caso de empregado aposentado, tomará por base: a) - a soma de proventos percebidos pelo INPS e CEEE. No caso de aposentados atingidos pela Lei nº 6.8.35, de 16 de dezembro de 1974, serão considerados somente os proventos iniciais do INPS ". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 114 do Código Civil, porque o Tribunal Regional resolveu a controvérsia a partir do exame das normas internas da empresa, e não com base nos referidos preceitos legais. Aresto inservível ao confronto de teses, por ser oriundo de Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho; Competência