TSTAg-AIRR 1442-55.2011.5.01.0036
Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada ocorrida em 2011
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada ocorrida em 2011
- Possibilidade
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante, empregada pública, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorreu em 2011, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa da reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade