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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.081

Servidor público: policial militar

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIAL LOCAL. APRECIAÇÃO. ENUNCIADO N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação rescisória com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível n. 9125468-40.2008.8.26.0000, de modo que seja julgada procedente aquela ação ordinária a fim de assegurar-lhe a reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

2. Em apertada síntese, o pleito rescisório se ampara no art. 966, V, do CPC, sob a assertiva de que o acórdão rescindendo teria violado o art. 935 do Código Civil, c/c os arts. 138, § 3º, da Constituição Estadual Paulista; e 126 da Lei n. 8.112/1990, pois, tendo sido judicialmente reconhecido na esfera criminal a inexistência do fato que ensejou sua demissão, seria de rigor sua reintegração ao serviço público.

3. O Tribunal de origem entendeu pela incidência do Verbete n. 18/STF, sob o fundamento de que, a despeito de o ora agravante ter sido absolvido, na esfera criminal, da imputação da prática do crime de abuso de autoridade por atentado à incolumidade física da vítima (art. 3º, i, da Lei n. 4.898/1965), na esfera administrativa, foi ele punido também por fato diverso, de natureza residual, a saber, omissão de socorro e ofensa ao protocolo de registro de ocorrência.

4. Hipótese em que não há falar em afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

5. É inviável conhecimento da tese de contrariedade ao art. 966, V, do CPC, na parte que embasada em uma possível manifesta violação aos arts. 138, § 3º, da Constituição Estadual; e 126 da Lei n. 8.112/1990, em virtude do óbice do Enunciado n. 280/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.762.574/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp n. 1.566.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020.

6. No tocante à tese de ofensa ao art. 966, V, do CPC, c/c o art. 935 do Código Civil, para se afastar a premissa segundo a qual a expulsão do autor, ora agravante, das fileiras da Polícia Militar paulista, também estaria embasada em fatos diversos daqueles pelos quais fora absolvido da esfera criminal (resíduo administrativo), seria necessário o reexame dos limites da coisa julgada contida na sentença, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, primeira turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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